Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 88

Art. 88. É vedado o emprêgo e registro de lugar de criação, extração, produção ou fabricação de determinado artigo em marca destinada a artigos provenientes de lugar diverso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a marca se destina.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 88

Art. 88. É vedado o emprêgo e registro de lugar de criação, extração, produção ou fabricação de determinado artigo em marca destinada a artigos provenientes de lugar diverso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a marca se destina.