Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
Do depósito dos pedidos de patentes


Art. 17. Apresentado o pedido, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido mencionando-se hora, dia, mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
Do depósito dos pedidos de patentes


Art. 17. Apresentado o pedido, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido mencionando-se hora, dia, mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.