CAPÍTULO IV
Do depósito dos pedidos de patentes
Do depósito dos pedidos de patentes
Art. 17. Apresentado o pedido, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.
Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido mencionando-se hora, dia, mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.