Art. 69. As ações de nulidade de patentes serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser acumuladas com as de indenização.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 69
Art. 69. As ações de nulidade de patentes serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser acumuladas com as de indenização.