Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 83

SEÇÃO V
Das marcas notórias


Art. 83. Será assegurada proteção especial às marcas notórias no país, inclusive mediante oposições ou recursos manifestados tempestivamente pelo seu titular, através dos quais se impeça o registro de marca que as reproduza ou imite, no todo ou em parte, mesmo que se destine a artigos ou serviços diferentes, desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem de tais artigos ou serviços, com prejuízo para a reputação da marca ou de seu titular, ou ainda do seu caráter distintivo ou poder atrativo junto à clientela.

§ 1º - Se a marca considerada notória não estiver registrada no Brasil, seu proprietário fica obrigado a requerer o seu registro perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de noventa dias seguintes à data da oposição ou recursos manifestado contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante por parte de terceiros, sob pena de perda da proteção de que trata êste artigo.

§ 2º - Poderá ser cancelado o registro que imite marcas notórias registradas em países estrangeiros, quando o respectivo titular o requerer dentro de seis meses da data em que constituir ou vier a participar de emprêsa através da qual seja instalada no Brasil indústria que se pretenda utilizar daquelas marcas.

§ 3º - O uso, não autorizado, de marca que constitua reprodução ou imitação de marca notória, devidamente registrada no Brasil, constituirá agravante do crime previsto na lei própria.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 83

SEÇÃO V
Das marcas notórias


Art. 83. Será assegurada proteção especial às marcas notórias no país, inclusive mediante oposições ou recursos manifestados tempestivamente pelo seu titular, através dos quais se impeça o registro de marca que as reproduza ou imite, no todo ou em parte, mesmo que se destine a artigos ou serviços diferentes, desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem de tais artigos ou serviços, com prejuízo para a reputação da marca ou de seu titular, ou ainda do seu caráter distintivo ou poder atrativo junto à clientela.

§ 1º - Se a marca considerada notória não estiver registrada no Brasil, seu proprietário fica obrigado a requerer o seu registro perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de noventa dias seguintes à data da oposição ou recursos manifestado contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante por parte de terceiros, sob pena de perda da proteção de que trata êste artigo.

§ 2º - Poderá ser cancelado o registro que imite marcas notórias registradas em países estrangeiros, quando o respectivo titular o requerer dentro de seis meses da data em que constituir ou vier a participar de emprêsa através da qual seja instalada no Brasil indústria que se pretenda utilizar daquelas marcas.

§ 3º - O uso, não autorizado, de marca que constitua reprodução ou imitação de marca notória, devidamente registrada no Brasil, constituirá agravante do crime previsto na lei própria.