Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 126

Art. 126. Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr de seu interêsse.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 126

Art. 126. Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr de seu interêsse.