Art. 141. A transferência do registro das recompensas industriais só produzirá efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 141
Art. 141. A transferência do registro das recompensas industriais só produzirá efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.