Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 70

TÍTULO II
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.

CAPÍTULO I
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço

SEÇÃO I
Disposições gerais


Art. 70. Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

Parágrafo único. O Govêrno poderá, excepcionalmente e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos ou serviços.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 70

TÍTULO II
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.

CAPÍTULO I
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço

SEÇÃO I
Disposições gerais


Art. 70. Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

Parágrafo único. O Govêrno poderá, excepcionalmente e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos ou serviços.