TÍTULO II
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.
CAPÍTULO I
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço
SEÇÃO I
Disposições gerais
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.
CAPÍTULO I
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 70. Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.
Parágrafo único. O Govêrno poderá, excepcionalmente e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos ou serviços.