Art. 30. A transferência far-se-à a título gratuíto ou oneroso, podendo, ambos os casos, ser total ou parcial.
Parágrafo único. A transferência será total quando envolver todos os direitos resultantes do privilégio; parcial, quando compreender somente parte dos direitos outorgados ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.
Parágrafo único. A transferência será total quando envolver todos os direitos resultantes do privilégio; parcial, quando compreender somente parte dos direitos outorgados ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.