Art. 57. As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser desapropriadas na forma do artigo 48, mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 57
Art. 57. As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser desapropriadas na forma do artigo 48, mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional.