Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 4

TÍTULO I
Dos Privilégios de Invenção

CAPÍTULO I
Das Patentes de Invenção

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 4º. Aos autores de invenção nova suscetível de exploração industrial será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta sua propriedade e uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º - Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º - As pessoas jurídicas poderão requerer privilégios de invenção, desde que autorizadas expressamente pelo seu inventor.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 4

TÍTULO I
Dos Privilégios de Invenção

CAPÍTULO I
Das Patentes de Invenção

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 4º. Aos autores de invenção nova suscetível de exploração industrial será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta sua propriedade e uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º - Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º - As pessoas jurídicas poderão requerer privilégios de invenção, desde que autorizadas expressamente pelo seu inventor.