Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 29

CAPÍTULO X
Da transferência dos privilégios


Art. 29. A propriedade da invenção pode ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 29

CAPÍTULO X
Da transferência dos privilégios


Art. 29. A propriedade da invenção pode ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.