CAPÍTULO XDa transferência dos privilégiosArt. 29. A propriedade da invenção pode ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
CAPÍTULO XDa transferência dos privilégiosArt. 29. A propriedade da invenção pode ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.