Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 117

Art. 117. A anotação de transferência de registro deve ser requerida ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.

§ 1º - A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º - A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado.

§ 3º - Os instrumentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.

§ 4º - A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 117

Art. 117. A anotação de transferência de registro deve ser requerida ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.

§ 1º - A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º - A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado.

§ 3º - Os instrumentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.

§ 4º - A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.