Art. 117. A anotação de transferência de registro deve ser requerida ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.
§ 1º - A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§ 2º - A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado.
§ 3º - Os instrumentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.
§ 4º - A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.
§ 1º - A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§ 2º - A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado.
§ 3º - Os instrumentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.
§ 4º - A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.