Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 36

CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração de privilégios de invenção


Art. 36. O proprietário de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, seus sucessôres ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento patenteado.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 36

CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração de privilégios de invenção


Art. 36. O proprietário de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, seus sucessôres ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento patenteado.