CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração de privilégios de invenção
Dos contratos de licença para a exploração de privilégios de invenção
Art. 36. O proprietário de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, seus sucessôres ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento patenteado.