Art. 115. A prorrogação dos registros requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior será automática e independente de publicações, não comportando oposições nem recursos.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de registro deverá ser instruído com o certificado respectivo e o comprovante do pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de registro deverá ser instruído com o certificado respectivo e o comprovante do pagamento da taxa devida.