Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 115

Art. 115. A prorrogação dos registros requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior será automática e independente de publicações, não comportando oposições nem recursos.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação de registro deverá ser instruído com o certificado respectivo e o comprovante do pagamento da taxa devida.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 115

Art. 115. A prorrogação dos registros requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior será automática e independente de publicações, não comportando oposições nem recursos.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação de registro deverá ser instruído com o certificado respectivo e o comprovante do pagamento da taxa devida.