CAPÍTULO XVII
Da nulidade dos privilégios de invenção
Da nulidade dos privilégios de invenção
Art. 66. São nulos os privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial:
1º) se comprovado que seu objeto preenche os requisitos exigidos nos artigos 5º, 6º, 9º e 10;
2º) se tiverem sido concedidos com infração dos artigos 7º e 14;
3º) se tiverem sido concedidos com preterição de direitos de terceiros;
4º) se o título do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo;
5º) se o autor no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições do § 2º do artigo 15.
Parágrafo único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre alguns dêles.