CAPÍTULO IX
Das taxas relativas a privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial
Das taxas relativas a privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial
Art. 28. Concedido o privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, a respectiva carta-patente só será entregue mediante o pagamento da taxa relativa ao primeiro período de duração do privilégio.
§ 1º - Dentro dos três anos seguintes à data da expedição da carta-patente deverá ser paga a segunda taxa.
§ 2º - No decurso do sexto ano da data da expedição da patente deverá ser paga a terceira e última taxa.