Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 28

CAPÍTULO IX
Das taxas relativas a privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial


Art. 28. Concedido o privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, a respectiva carta-patente só será entregue mediante o pagamento da taxa relativa ao primeiro período de duração do privilégio.

§ 1º - Dentro dos três anos seguintes à data da expedição da carta-patente deverá ser paga a segunda taxa.

§ 2º - No decurso do sexto ano da data da expedição da patente deverá ser paga a terceira e última taxa.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 28

CAPÍTULO IX
Das taxas relativas a privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial


Art. 28. Concedido o privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, a respectiva carta-patente só será entregue mediante o pagamento da taxa relativa ao primeiro período de duração do privilégio.

§ 1º - Dentro dos três anos seguintes à data da expedição da carta-patente deverá ser paga a segunda taxa.

§ 2º - No decurso do sexto ano da data da expedição da patente deverá ser paga a terceira e última taxa.