Art. 96. O registro do título de estabelecimento e da insígnia sòmente prevalecerá para o município do local da sede do seu titular, considerando-se, para êsse efeito, como município, o Distrito Federal.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 96
Art. 96. O registro do título de estabelecimento e da insígnia sòmente prevalecerá para o município do local da sede do seu titular, considerando-se, para êsse efeito, como município, o Distrito Federal.