Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Dos desenhos e dos modelos industriais

SEÇÃO I
Dos desenhos e modelos privilegiáveis


Art. 9º. São privilegiáveis, como desenho industrial, tôdas as disposições ou conjuntos de linhas ou côres novos que possam ser aplicados, com fim industrial ou comercial, à ornamentação de um produto, por quaisquer meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou combinados.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Dos desenhos e dos modelos industriais

SEÇÃO I
Dos desenhos e modelos privilegiáveis


Art. 9º. São privilegiáveis, como desenho industrial, tôdas as disposições ou conjuntos de linhas ou côres novos que possam ser aplicados, com fim industrial ou comercial, à ornamentação de um produto, por quaisquer meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou combinados.