CAPÍTULO II
Dos desenhos e dos modelos industriais
SEÇÃO I
Dos desenhos e modelos privilegiáveis
Dos desenhos e dos modelos industriais
SEÇÃO I
Dos desenhos e modelos privilegiáveis
Art. 9º. São privilegiáveis, como desenho industrial, tôdas as disposições ou conjuntos de linhas ou côres novos que possam ser aplicados, com fim industrial ou comercial, à ornamentação de um produto, por quaisquer meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou combinados.