Art. 68. São competentes para promover a ação de nulidade da patente:
I - qualquer terceiro interessado;
II - a União através do Procurador da República;
Parágrafo único. Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão da patente.
I - qualquer terceiro interessado;
II - a União através do Procurador da República;
Parágrafo único. Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão da patente.