Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 68

Art. 68. São competentes para promover a ação de nulidade da patente:

I - qualquer terceiro interessado;

II - a União através do Procurador da República;

Parágrafo único. Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão da patente.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 68

Art. 68. São competentes para promover a ação de nulidade da patente:

I - qualquer terceiro interessado;

II - a União através do Procurador da República;

Parágrafo único. Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão da patente.