Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 109

Art. 109. Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos clichês no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, serão admitidas oposições de terceiros à concessão do registro.

§ 1º - Publicadas as oposições oferecidas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.

§ 2º - Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, a buscas de anterioridades para verificação de possíveis colidências.

§ 3º - Concluído o exame das anterioridades, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - Do despacho concessivo ou denegatório, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.

§ 5º - Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso, perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.

§ 6º - Esgotado o prazo prescrito neste artigo, sem a apresentação de oposições, e concedido o registro de marca, nome de empresa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 109

Art. 109. Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos clichês no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, serão admitidas oposições de terceiros à concessão do registro.

§ 1º - Publicadas as oposições oferecidas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.

§ 2º - Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, a buscas de anterioridades para verificação de possíveis colidências.

§ 3º - Concluído o exame das anterioridades, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - Do despacho concessivo ou denegatório, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.

§ 5º - Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso, perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.

§ 6º - Esgotado o prazo prescrito neste artigo, sem a apresentação de oposições, e concedido o registro de marca, nome de empresa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.