Art. 71. Aos titulares das marcas registradas fica assegurado o direito de uso exclusivo para distinguir suas mercadorias, artigos ou produtos e atividades profissionais de outros, idênticos ou semelhantes, de procedência diversa.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 71
Art. 71. Aos titulares das marcas registradas fica assegurado o direito de uso exclusivo para distinguir suas mercadorias, artigos ou produtos e atividades profissionais de outros, idênticos ou semelhantes, de procedência diversa.