SEÇÃO II
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias registráveis
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias registráveis
Art. 97. São registráveis como título de estabelecimento:
1º - as denominações de fantasia ou necessárias, com suficiente cunho distintivo;
2º - os nomes ou pseudônimos industriais, comerciantes ou agricultores, por extenso ou abreviados;
3º - os nomes que, embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento, por êle possam ser legìtimamente usados;
4º - as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;
5º - os nomes dos antecessôres, desde que usados legìtimamente.