Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 97

SEÇÃO II
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias registráveis


Art. 97. São registráveis como título de estabelecimento:

1º - as denominações de fantasia ou necessárias, com suficiente cunho distintivo;

2º - os nomes ou pseudônimos industriais, comerciantes ou agricultores, por extenso ou abreviados;

3º - os nomes que, embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento, por êle possam ser legìtimamente usados;

4º - as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;

5º - os nomes dos antecessôres, desde que usados legìtimamente.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 97

SEÇÃO II
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias registráveis


Art. 97. São registráveis como título de estabelecimento:

1º - as denominações de fantasia ou necessárias, com suficiente cunho distintivo;

2º - os nomes ou pseudônimos industriais, comerciantes ou agricultores, por extenso ou abreviados;

3º - os nomes que, embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento, por êle possam ser legìtimamente usados;

4º - as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;

5º - os nomes dos antecessôres, desde que usados legìtimamente.