Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 140

CAPÍTULO III
Da transferência dos registros de recompensas industriais


Art. 140. Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais, excetuados os conferidos em caráter individual, são transferíveis sem o gênero de indústria ou de comércio que as originaram.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a transferência de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 140

CAPÍTULO III
Da transferência dos registros de recompensas industriais


Art. 140. Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais, excetuados os conferidos em caráter individual, são transferíveis sem o gênero de indústria ou de comércio que as originaram.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a transferência de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.