CAPÍTULO III
Da transferência dos registros de recompensas industriais
Da transferência dos registros de recompensas industriais
Art. 140. Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais, excetuados os conferidos em caráter individual, são transferíveis sem o gênero de indústria ou de comércio que as originaram.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a transferência de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.