Art. 139. Concedido o registro, o certificado respectivo será expedido mediante o pagamento da taxa devida, a ser efetuado dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser cancelado o registro.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 139
Art. 139. Concedido o registro, o certificado respectivo será expedido mediante o pagamento da taxa devida, a ser efetuado dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser cancelado o registro.