Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 139

Art. 139. Concedido o registro, o certificado respectivo será expedido mediante o pagamento da taxa devida, a ser efetuado dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser cancelado o registro.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 139

Art. 139. Concedido o registro, o certificado respectivo será expedido mediante o pagamento da taxa devida, a ser efetuado dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser cancelado o registro.