Art. 169. O documento relativo à autenticação por processo mecânico ou a guia de recolhimento servirá de prova, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do pagamento da taxa devida.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 169
Art. 169. O documento relativo à autenticação por processo mecânico ou a guia de recolhimento servirá de prova, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do pagamento da taxa devida.