Art. 149. Quando unânimes, as decisões do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao processo administrativo.
§ 1º - Em caso contrário, das decisões do Conselho poderá ser interposto recurso extraordinário, para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de trinta dias da data da publicação do acôrdão, admitidas contra-razões no mesmo prazo, a contar da data da apresentação do recurso na Secretaria do Conselho.
§ 2º - A decisão do Ministro, preferida nos recursos extraordinários que lhes fôrem encaminhados, porá fim à instância administrativa em relação aos processos em que fôrem interpostos.
§ 1º - Em caso contrário, das decisões do Conselho poderá ser interposto recurso extraordinário, para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de trinta dias da data da publicação do acôrdão, admitidas contra-razões no mesmo prazo, a contar da data da apresentação do recurso na Secretaria do Conselho.
§ 2º - A decisão do Ministro, preferida nos recursos extraordinários que lhes fôrem encaminhados, porá fim à instância administrativa em relação aos processos em que fôrem interpostos.