Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 80

SEÇÃO III
Das marcas não registráveis


Art. 80. Não podem ser registrados como marca de indústria e comércio ou de serviço:

1º - os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações e figuras, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente;

2º - os nomes e as denominações necessárias usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números, os sinais, figuras ou símbolos, de uso comum, desde que tenham relação com os produtos, artigos ou serviços a distinguir, salvo quando revestirem suficiente forma distintiva;

3º - o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras Cruz Vermelha ou Cruz ou Genebra;

4º - as expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;

5º - as designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome de emprêsa o título de estabelecimento e a insígnia de que legìtimamente não possa usar o registrante;

6º - as denominações genérica ou sua representação gráfica, as expressões empregadas comumente para designar gênero, espécie, natureza, origem, nacionalidade, precedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídicos e com suficiente forma distintiva;

7º - a côr das mercadorias ou produtos seu formato ou envoltório;

8º - o nome ou indicação de país, região, localidade, ou estabelecimento notòriamente conhecido como centro de fabricação ou extração do produto, bem como imitações suscetíveis de confusão, esteja ou não junto a essa indicação um nome suposto ou alheio;

9º - as medalhas de fantasia suscetíveis de confusão com as concedidas em exposições industriais ou congressos científicos;

10º - o nome civil e a efígie de terceiros, salvo com expresso consentimento do titular ou seus sucessores diretos;

11º - os têrmos técnicos usados nas indústrias, ciência e artes;

12º - a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para garantia de metais preciosos, armas de fogo e padrões oficiais de qualquer gênero ou natureza;

13º - os nomes de obras artísticas ou científicas, de peças teatrais, cinematográficas ou divulgadas por quaisquer meios de comunicação e os desenhos artísticos impressos por qualquer forma;

14º - a reprodução ou imitação de títulos, apólices, moedas e cédulas da União, dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros;

15º - as côres, exceto quando combinadas em conjunto original;

16º - as denominações simplesmente descritivas dos produtos ou serviços a que se aplicam;

17 - a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia anteriormente registrada para distinguir os produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ou pertencentes a gênero de indústria, de comércio ou relativos a atividades idênticas ou afins ou a imitação dessas marcas, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, considerando-se existente tal possibilidade sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;

18 - as marcas constituídas de elementos, suscetíveis de proteção como desenho ou modêlo industrial.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 80

SEÇÃO III
Das marcas não registráveis


Art. 80. Não podem ser registrados como marca de indústria e comércio ou de serviço:

1º - os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações e figuras, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente;

2º - os nomes e as denominações necessárias usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números, os sinais, figuras ou símbolos, de uso comum, desde que tenham relação com os produtos, artigos ou serviços a distinguir, salvo quando revestirem suficiente forma distintiva;

3º - o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras Cruz Vermelha ou Cruz ou Genebra;

4º - as expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;

5º - as designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome de emprêsa o título de estabelecimento e a insígnia de que legìtimamente não possa usar o registrante;

6º - as denominações genérica ou sua representação gráfica, as expressões empregadas comumente para designar gênero, espécie, natureza, origem, nacionalidade, precedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídicos e com suficiente forma distintiva;

7º - a côr das mercadorias ou produtos seu formato ou envoltório;

8º - o nome ou indicação de país, região, localidade, ou estabelecimento notòriamente conhecido como centro de fabricação ou extração do produto, bem como imitações suscetíveis de confusão, esteja ou não junto a essa indicação um nome suposto ou alheio;

9º - as medalhas de fantasia suscetíveis de confusão com as concedidas em exposições industriais ou congressos científicos;

10º - o nome civil e a efígie de terceiros, salvo com expresso consentimento do titular ou seus sucessores diretos;

11º - os têrmos técnicos usados nas indústrias, ciência e artes;

12º - a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para garantia de metais preciosos, armas de fogo e padrões oficiais de qualquer gênero ou natureza;

13º - os nomes de obras artísticas ou científicas, de peças teatrais, cinematográficas ou divulgadas por quaisquer meios de comunicação e os desenhos artísticos impressos por qualquer forma;

14º - a reprodução ou imitação de títulos, apólices, moedas e cédulas da União, dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros;

15º - as côres, exceto quando combinadas em conjunto original;

16º - as denominações simplesmente descritivas dos produtos ou serviços a que se aplicam;

17 - a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia anteriormente registrada para distinguir os produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ou pertencentes a gênero de indústria, de comércio ou relativos a atividades idênticas ou afins ou a imitação dessas marcas, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, considerando-se existente tal possibilidade sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;

18 - as marcas constituídas de elementos, suscetíveis de proteção como desenho ou modêlo industrial.