Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 107

Art. 107. Para os efeitos de prioridade, exclusivamente, poderão ser recebidos pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio os pedidos iniciais de marcas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, dos quais constarão a hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido e as assinaturas do requerente, ou de seu procurador, e do funcionário designado pela respectivo Delegado.

Parágrafo único. Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do referido têrmo.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 107

Art. 107. Para os efeitos de prioridade, exclusivamente, poderão ser recebidos pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio os pedidos iniciais de marcas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, dos quais constarão a hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido e as assinaturas do requerente, ou de seu procurador, e do funcionário designado pela respectivo Delegado.

Parágrafo único. Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do referido têrmo.