Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 59

Art. 59. A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 55, será punida como crime contra a segurança nacional.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 59

Art. 59. A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 55, será punida como crime contra a segurança nacional.