Art. 122. Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que denegar a anotação de transferência, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.
Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.