Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 122

Art. 122. Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que denegar a anotação de transferência, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 122

Art. 122. Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que denegar a anotação de transferência, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.