Art. 77. Só podem registrar marcas:
1º - os industriais ou comerciantes, para distinguir os produtos ou mercadorias de seu fabrico ou negócio;
2º - os agricultores ou criadores, para assinalar os produtos de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extrativa;
3º - as cooperativas ou organismos de cooperação econômica para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
4º - as emprêsas e profissionais, para distinguir suas atividades ou serviços;
5º - a União, os Estados e os Municípios, suas autarquias, emprêsas ou sociedades.
1º - os industriais ou comerciantes, para distinguir os produtos ou mercadorias de seu fabrico ou negócio;
2º - os agricultores ou criadores, para assinalar os produtos de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extrativa;
3º - as cooperativas ou organismos de cooperação econômica para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
4º - as emprêsas e profissionais, para distinguir suas atividades ou serviços;
5º - a União, os Estados e os Municípios, suas autarquias, emprêsas ou sociedades.