Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 77

Art. 77. Só podem registrar marcas:

1º - os industriais ou comerciantes, para distinguir os produtos ou mercadorias de seu fabrico ou negócio;

2º - os agricultores ou criadores, para assinalar os produtos de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extrativa;

3º - as cooperativas ou organismos de cooperação econômica para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;

4º - as emprêsas e profissionais, para distinguir suas atividades ou serviços;

5º - a União, os Estados e os Municípios, suas autarquias, emprêsas ou sociedades.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 77

Art. 77. Só podem registrar marcas:

1º - os industriais ou comerciantes, para distinguir os produtos ou mercadorias de seu fabrico ou negócio;

2º - os agricultores ou criadores, para assinalar os produtos de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extrativa;

3º - as cooperativas ou organismos de cooperação econômica para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;

4º - as emprêsas e profissionais, para distinguir suas atividades ou serviços;

5º - a União, os Estados e os Municípios, suas autarquias, emprêsas ou sociedades.