Art. 134. O registro das recompensas industriais vale para todo o território nacional e confere ao seu titular o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indeterminado.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 134
Art. 134. O registro das recompensas industriais vale para todo o território nacional e confere ao seu titular o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indeterminado.