Art. 31. A anotação da transferência da patente deve ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.
§ 1º - A transferência só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotada no Departamento.
§ 2º - A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva carta-patente.
§ 3º - Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.
§ 4º - A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.
§ 1º - A transferência só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotada no Departamento.
§ 2º - A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva carta-patente.
§ 3º - Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.
§ 4º - A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.