Art. 81. Oferecida oposição ao pedido de registro de marca, baseada em registros anteriores de marcas idênticas ou semelhantes, na mesma classe e para os mesmos artigos os afins passíveis de confusão com a marca registranda, ou apontados aquêles registros pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não será concedido em nenhuma hipótese o registro da marca colidente, cujo pedido será automàticamente arquivado.
§ 1º - Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que arquivar o pedido de registro de marca, no caso dêste artigo, não será admitido recurso sôbre divergências gráficas ou detalhes de figuras, desenhos e semelhantes.
§ 2º - Não se admitirá, igualmente, recurso fundado em alegação de registros colidentes com anteriores.
§ 3º - O registro obtido com violação do disposto neste artigo será cancelado, se o titular do registro da marca contrafeita o requerer dentro de seis meses da data da publicação do registro da marca colidente.
§ 1º - Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que arquivar o pedido de registro de marca, no caso dêste artigo, não será admitido recurso sôbre divergências gráficas ou detalhes de figuras, desenhos e semelhantes.
§ 2º - Não se admitirá, igualmente, recurso fundado em alegação de registros colidentes com anteriores.
§ 3º - O registro obtido com violação do disposto neste artigo será cancelado, se o titular do registro da marca contrafeita o requerer dentro de seis meses da data da publicação do registro da marca colidente.