Art. 37. A concessão da licença será processada com observância das formalidades legais, ficando consignadas expressamente as restrições impostas à exploração do invento.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 37
Art. 37. A concessão da licença será processada com observância das formalidades legais, ficando consignadas expressamente as restrições impostas à exploração do invento.