Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 156

TÍTULO VI
Disposições gerais

CAPÍTULO I
Dos despachos e dos prazos


Art. 156. Os atos, inclusive notificações, despachos e decisões proferidos nos processos administrativos, referentes a direitos relativos a propriedade industrial, só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 156

TÍTULO VI
Disposições gerais

CAPÍTULO I
Dos despachos e dos prazos


Art. 156. Os atos, inclusive notificações, despachos e decisões proferidos nos processos administrativos, referentes a direitos relativos a propriedade industrial, só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.