TÍTULO VI
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Dos despachos e dos prazos
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Dos despachos e dos prazos
Art. 156. Os atos, inclusive notificações, despachos e decisões proferidos nos processos administrativos, referentes a direitos relativos a propriedade industrial, só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.