Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 131

Art. 131. As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 131

Art. 131. As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.