Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 128

Art. 128. A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso dentro do prazo de noventa dias.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 128

Art. 128. A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso dentro do prazo de noventa dias.