Art. 128. A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso dentro do prazo de noventa dias.
Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso dentro do prazo de noventa dias.