Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 52

Art. 52. Aplica-se o disposto no artigo precedente, salvo estipulação em contrário, à invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, quando realizadas durante a vigência do contrato de trabalho.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 52

Art. 52. Aplica-se o disposto no artigo precedente, salvo estipulação em contrário, à invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, quando realizadas durante a vigência do contrato de trabalho.