Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 47

Art. 47. O detentor da licença de exploração do invento fica investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativamente ou judicialmente em defesa do privilégio de invenção, cabendo ao titular do privilégio os ônus decorrentes dessa representação.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 47

Art. 47. O detentor da licença de exploração do invento fica investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativamente ou judicialmente em defesa do privilégio de invenção, cabendo ao titular do privilégio os ônus decorrentes dessa representação.