Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 106

CAPÍTULO VI
Do depósito dos pedidos de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.


Art. 106. Apresentado o pedido, Iavrar-se-á o respectivo têrmo, assinado pelo próprio requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido, mencionando-se hora, dia mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 106

CAPÍTULO VI
Do depósito dos pedidos de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.


Art. 106. Apresentado o pedido, Iavrar-se-á o respectivo têrmo, assinado pelo próprio requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido, mencionando-se hora, dia mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.