Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 124

CAPÍTULO XI
Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda


Art. 124. O registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda extingue-se:

1º - expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida neste Código;

2º - se o respectivo titular, ou seus sucessores, o renunciarem expressamente, mediante documento hábil;

3º - pela caducidade.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 124

CAPÍTULO XI
Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda


Art. 124. O registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda extingue-se:

1º - expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida neste Código;

2º - se o respectivo titular, ou seus sucessores, o renunciarem expressamente, mediante documento hábil;

3º - pela caducidade.