Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 158

Art. 158. Na ausência de disposições em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de noventa dias.

Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será arquivado automàticamente.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 158

Art. 158. Na ausência de disposições em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de noventa dias.

Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será arquivado automàticamente.