Art. 158. Na ausência de disposições em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de noventa dias.
Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será arquivado automàticamente.
Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será arquivado automàticamente.