Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 177

Art. 177. O presente Código entrará em vigor dentro do prazo de noventa dias da data de sua publicação, devendo, dentro dêste prazo, ser decretada a reorganização do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e a estruturação da Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 177

Art. 177. O presente Código entrará em vigor dentro do prazo de noventa dias da data de sua publicação, devendo, dentro dêste prazo, ser decretada a reorganização do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e a estruturação da Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.