Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 101

CAPÍTULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 101. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar as atividades comerciais, industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos e atrair a atenção dos consumidores.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça atividade industrial, comercial, agrícola, cultural, recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência eu outros lícitos.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos impressos em geral ou em outros meios de comunicação.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 101

CAPÍTULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 101. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar as atividades comerciais, industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos e atrair a atenção dos consumidores.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça atividade industrial, comercial, agrícola, cultural, recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência eu outros lícitos.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos impressos em geral ou em outros meios de comunicação.