Art. 78. Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber, aos nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 78
Art. 78. Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber, aos nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.