CAPÍTULO II
Dos nomes de emprêsa
SEÇÃO I
Disposições gerais
Dos nomes de emprêsa
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 90. Constitui nome de emprêsa a firma ou denominação adotada por pessoa física ou jurídica e pela qual é designada, no exercício de suas atividades industriais, comerciais, extrativas, agrícolas ou de prestação de serviços.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome de emprêsa, para o efeito da proteção que lhe dispensa êste Código, em todo o território nacional, a denominação das sociedades civis e das fundações, desde que devidamente registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.