Art. 102. A marca de indústria e de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 102
Art. 102. A marca de indústria e de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.