Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 118

Art. 118. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal da propaganda. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

Parágrafo único. Serão igualmente anotados as atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos registros de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requeiram juntando documentos hábeis.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 118

Art. 118. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal da propaganda. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

Parágrafo único. Serão igualmente anotados as atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos registros de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requeiram juntando documentos hábeis.