Art. 26. O Govêrno poderá, excepcionalmente e quando julgar conveniente ao interêsse nacional, "ex officio", ou à vista de pedido devidamente fundamentado e comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilégio até o máximo de cinco anos.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 26
Art. 26. O Govêrno poderá, excepcionalmente e quando julgar conveniente ao interêsse nacional, "ex officio", ou à vista de pedido devidamente fundamentado e comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilégio até o máximo de cinco anos.